Artigo 1.o - Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e
legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é
atribuído neste artigo:
a) «Auto-estrada» - via pública destinada a trânsito
rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem
acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como
tal;
b) «Berma» - superfície da via pública não
especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de
rodagem;
c) «Caminho» - via pública especialmente destinada
ao trânsito local em zonas rurais;
d) «Corredor de circulação» - via de trânsito
reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias
públicas ao mesmo nível;
f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal,
materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma
afecta a um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de
vias públicas;
h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública
especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) «Ilhéu direccional» - zona restrita da via
pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação
apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites
são assinalados com os sinais regulamentares;
l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente
destinado ao estacionamento de veículos;
m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo
nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada,
especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito
especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de
animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou
entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada
como tal;
q) «Via de abrandamento» - via de trânsito
resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os
veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da
corrente de trânsito principal;
r) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do
alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que
entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem
na corrente de trânsito principal;
s) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afecta
alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de
rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u) «Via equiparada a via pública» - via de
comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
v) «Via pública» - via de comunicação terrestre afecta
ao trânsito público;
x) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via
pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e
sinalizada como tal;
z) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente
destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito
nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais.
2 - O disposto no presente diploma é também
aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em
tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as
entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.
Artigo 3.o - Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é
livre a circulação, com as restrições constantes do presente
Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam
ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes
das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou
embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500,
se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.o - Ordens das autoridades
1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades
com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes,
desde que devidamente identificados como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável
por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem
das autoridades referidas no n.º1
é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for
aplicável por força de outra disposição legal.
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito
ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja
necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por
aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita
aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar
acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas
suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos,
inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais
de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a
visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a
atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima
de (euro) 100 a (euro) 500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º3 é sancionado com coima
de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados
retirar pela entidade competente.
1 - Os sinais de trânsito são fixados em
regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se
especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem
como os respectivos significados e os sistemas de colocação.
2 - As inscrições constantes nos sinais são
escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.
1 - As prescrições resultantes dos sinais
prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes
da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes
de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes
dos sinais luminosos;
3.º Prescrições resultantes
dos sinais verticais;
4.º Prescrições resultantes
das marcas rodoviárias.
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem
sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua
utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou
outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada
pelas entidades competentes.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização
concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 ou não cumprir as
condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700
a (euro) 3500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo
automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º1 são sancionados com
coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000
a (euro) 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos
condutores participantes ou concorrentes.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo
veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao
disposto no n.º1 são sancionados
com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas
singulares ou colectivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes
ou concorrentes.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo
peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida
de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem
ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com
o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e
podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou
dimensões.
2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem,
ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem
devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes,
o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência
fixada em regulamento.
1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito,
pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas
espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com
carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o
trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte
de certas mercadorias.
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números
anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição
de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro
meio adequado.
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º1 ou o condicionamento
previsto no n.º2 é
sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de
prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública
deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se
da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício
da condução com segurança.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha
sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as
precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito
da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios,
conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo
da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Quem circular em sentido oposto ao esTabelecido
é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas
ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à
direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e,
bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem
utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo
permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim
de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora
das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que
se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Sempre que, existindo mais de uma via de
trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação,
ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a
velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores
não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar
de direcção, parar ou estacionar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito
faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas,
postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que
se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos
referidos no n.º1, o
trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a
dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na
parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se
pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios
desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em
regulamento local.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre
o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em
caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância
lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que
transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Para os efeitos deste Código e legislação
complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre
que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa
extensão de, pelo menos, 50 m.
1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a
sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte
colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
2 - Os condutores de veículos de transporte
colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem
assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem
as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Quando o condutor pretender reduzir a
velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar
uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a
necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra
e cessar logo que ela esteja concluída.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo
iminente;
b) Fora das localidades,
para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas,
cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores
os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de
serviço urgente de interesse público.
4 - As características dos dispositivos emissores
dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à
prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser
utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de
utilização são fixadas em regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a
instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a
emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 - Quem infringir o disposto no n.º6 é sancionado com coima
de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização
proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,
apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e
apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
1 - Quando os veículos transitem fora das
localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais
sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização
alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é
obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados
nas condições previstas no número anterior.
3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação
de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores
luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são
fixadas em regulamento.
4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam,
devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar
avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização
são fixadas em regulamento.
5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a
instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º5 é sancionado com coima
de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização
proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,
apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e
apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º5
do artigo 161.º
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que,
atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga
transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do
trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de
segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e,
especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não
deve diminuir subitamente a velocidade do veículo
sem previamente se certificar de que daí não
resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores
dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados,
o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
a) À aproximação de
passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de
escolas, hospitais, creches e esTabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias
marginadas por edificações;
d) À aproximação de
aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de
inclinação acentuada;
f) Nas curvas,
cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e
passagens de nível;
h) Nos troços de via em
mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias
condições de aderência;
i) Nos locais assinalados
com sinais de perigo;
j) Sempre que exista
grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja
lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável
por força de outra disposição legal.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores
que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes
velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
|
|
Dentro das localidades
|
Auto-estradas
|
Vias reservadas a
automóveis e motociclos
|
Restantes vias públicas
|
|
Ciclomotores e quadriciclos
|
40
|
-
|
-
|
45
|
|
Motociclos:
|
|
|
|
|
|
De cilindrada superior a 50 cm3
e sem carro lateral
|
50
|
120
|
100
|
90
|
|
Com carro lateral ou com
reboque
|
50
|
100
|
80
|
70
|
|
De cilindrada não superior a 50
cm3
|
40
|
-
|
-
|
60
|
|
Triciclos
|
50
|
100
|
90
|
80
|
|
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
|
|
|
|
|
|
Sem reboque
|
50
|
120
|
100
|
90
|
|
Com reboque
|
50
|
100
|
80
|
70
|
|
Automóveis ligeiros de mercadorias:
|
|
|
|
|
|
Sem reboque
|
50
|
110
|
90
|
80
|
|
Com reboque
|
50
|
90
|
80
|
70
|
|
Automóveis pesados de passageiros:
|
|
|
|
|
|
Sem reboque
|
50
|
100
|
90
|
80
|
|
Com reboque
|
50
|
90
|
90
|
70
|
|
Automóveis pesados de mercadorias:
|
|
|
|
|
|
Sem reboque ou com semi-reboque
|
50
|
90
|
80
|
80
|
|
Com reboque
|
40
|
80
|
70
|
70
|
|
Tractores agrícolas ou florestais
|
30
|
-
|
-
|
40
|
|
Máquinas agrícolas, motocultivadores e
tractocarros
|
20
|
-
|
-
|
20
|
|
Máquinas industriais:
|
|
|
|
|
|
Sem matrícula
|
30
|
-
|
-
|
30
|
|
Com matrícula
|
40
|
80
|
70
|
70
|
2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é
sancionado:
a) Se conduzir automóvel
ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se
exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das
localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se
exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de
30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se
exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60
km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se
exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora
das localidades;
b) Se conduzir outros
veículos, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se
exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das
localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se
exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de
20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se
exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de
40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se
exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora
das localidades.
3 - O disposto no número anterior é também
aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes
tenham sido esTabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os
veículos que conduzem.
4 - Para os efeitos do disposto nos números
anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea
o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média
incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a
contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver
sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se
que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os
condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite esTabelecido
no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as
características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas
vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de
velocidade instantânea;
b) Limites máximos de
velocidade instantânea inferiores ou superiores aos esTabelecidos no n.º1 do artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser
sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados
pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro
meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública
pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade,
nos termos fixados em regulamento.
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os
automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos
de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas
condições a fixar em regulamento.
5 - É aplicável às infracções aos limites máximos esTabelecidos
nos termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade
instantânea esTabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º4 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder
a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de
cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro
veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar
as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve
ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque
de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer
prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa
auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos
ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos
veículos que saiam de uma passagem de nível.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é
de (euro) 250 a (euro) 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima
de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º1 do artigo anterior, os
condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem
como às escoltas policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem
ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores
de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções
necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de
tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo
nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois
veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de
rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor
que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o
obstáculo;
b) Quando a faixa de
rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os
lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou,
se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.
2 - Se for necessário efectuar uma manobra de
marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do
local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas,
os condutores:
a) De veículos ligeiros,
perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados
de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo,
perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da
mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil
a manobra para o condutor do veículo que desce.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem,
o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o
cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de
conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo
a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim
de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem,
mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e
marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou
embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos
ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda
mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar
à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à
direita da faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos
que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de
rodagem e:
a) Não estejam parados
para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a
entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a
ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir
com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se
de que:
a) Afaixa de rodagem se
encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com
segurança;
b) Pode retomar a direita
sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que
siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra
para o ultrapassar;
d) O condutor que o
antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo
ou de contornar um obstáculo.
3 - O condutor deve retomar a direita logo que
conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo
que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a
direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade
enquanto não for ultrapassado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de
rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de
automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos
de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem
manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50
m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre
que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma
ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem,
o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem
se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos
veículos referidos no n.º1 devem
reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e
nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e
nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e
nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
e) Nas curvas de
visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de
visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da
faixa de rodagem seja insuficiente.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja
a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de
rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde
que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao
trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na
alínea c) do n.º 1 sempre que a
ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com
coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos
de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem
para os efeitos previstos neste Código.
1 - Ocondutor que pretenda mudar de direcção para a
direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do
limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Ocondutor que pretenda mudar de direcção para a
esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do
limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta
a umou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar
na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em
que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve
efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas
vias.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos
ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens
de nível e túneis;
d) Onde quer que a
visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras
características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique
grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar
ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.ºpara o cruzamento de
veículos, a marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e
cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens
de nível e túneis;
d) Onde quer que a
visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras
características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique
grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Considera-se paragem a imobilização de um
veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de
passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor
esteja pronto a retomar amarcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a
dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um
veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias
próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o
estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso
impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo
limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o
estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito
e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, omais próximo possível do
respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar
os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços
vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções
indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com
coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes,
túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os
lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um
e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do
disposto na alínea e) do presente número e na
alínea a) do n.º2;
c) A menos de 5 m para a
frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de
transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais
quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e
nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes
dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva
carga, os encobrir;
f) Nas pistas de
velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos
passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem
sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre
esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a
menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas,
curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas
de rodagem;
c) Parar na faixa de
rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens
de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso
em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de
rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de
veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao
sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem,
em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente
estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se
faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de
estacionamento;
d) A menos de 10 m para um
e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 mpara um e
outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados,
mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas,
máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo
tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de
estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
i) De veículos ostentando
qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas
alíneas c), f) e i), casos em que a coima é
de (euro) 60 a (euro) 300.
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
a) Do início ou fim da
curva ou lomba;
b) Do prolongamento do
limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado
no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de
passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2 - No caso de não existirem os locais referidos no
número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite
direito da faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar
ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de
carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o
veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a
faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os
outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado
direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à
direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 - Exceptuam-se:
a) Aentrada e saída do
condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto
ao da paragem ou
estacionamento;
b) A entrada e saída dos
passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do
veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente
previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de
passageiros.
3 - É proibido o transporte de pessoas em número que
exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança
da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de
passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial
ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente,
devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos
de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de
segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado
ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior
deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver
idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado
para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar
frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver
idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de
segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos
de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público
de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos
números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança
transportada indevidamente.
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela
retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo
esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais
carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os
outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e
imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente
assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair
sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu
transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a
visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo
pavimento;
e) Não seja excedida a
capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a
altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos
destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta
identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de
matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em
condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos
destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e
largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de
transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo
superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os
planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º3 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser
determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local
apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
1 - Não podem transitar nas vias públicas os
veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites
gerais fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido
pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores
aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os
limites da respectiva caixa.
2 - Do regulamento referido no número anterior devem
constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização
especial.
3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não
pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos
a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da
responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras
garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à
manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir
autorização, quando exigível, é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo
se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo
agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - O não cumprimento dos limites de peso e
dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º1 ou constantes da
autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo
mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600.
8 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser
determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado
até que a situação se encontre regularizada.
1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa
e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas
características, são fixados em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector
vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a
retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e
da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos
especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de
iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto
no artigo 58.º
3 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:
a) Conduzir veículo que
não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido
no n.º 1;
b) Puser em circulação
veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que,
estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele
fixados;
c) Infringir o disposto no
n.º 2.
4 - É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:
a) Conduzir veículo que
não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido
no n.º 1;
b) Puser em circulação
veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que,
estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele
fixados;
c) Sem prejuízo do
disposto no n.º2 do artigo
62.º, conduzir veículo com
avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º1.
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos
condutores são os seguintes:
a) Luz de estrada
(máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não
inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento
(médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até
30 m;
c) Luz de nevoeiro da
frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras
situações de visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás,
destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros
utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a
utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luzes de presença,
destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente
e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
b) Luz de mudança de
direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
c) Luzes avisadoras de
perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para
os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os
indicadores de mudança de direcção;
d) Luz de travagem,
destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
e) Luz de nevoeiro da
retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso
ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante
o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a
visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa,
queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes
luzes:
a) De presença, enquanto
aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o
estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do
veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em
locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100
m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo
transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de
nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos
restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que
as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas
devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que
as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, os condutores de
veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante
o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, é obrigatório durante
o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias
de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção
mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o
disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros
veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m
daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo
é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Sempre que, nos termos do n.º1 do artigo anterior, seja
obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização
luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos
referidos na alínea b) do n.º1 e no n.º2 do artigo 60.º, salvo o disposto no
número seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido
quando os mesmos disponham de, pelo menos:
a) Dois médios, ou um
médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença
no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda;
ou
b) Luzes avisadoras de
perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até
um local de paragem ou estacionamento.
3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em
auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata
imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das
luzes referidas na alínea a)
do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço
ou saída mais próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, devendo o documento de
identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos
na alínea f) do n.º1 e no n.º6 do artigo 161.º
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para
os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas
no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por
obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes
referidas no n.º1, desde que
estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização
forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um
perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja
a ser rebocado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for
possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as
luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Os condutores de veículos que transitem em
missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse
público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir,
deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as
ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância
alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente,
obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal
luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de
tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de
paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da
utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,
respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos
referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:
a) Utilizando
alternadamente os máximos com os médios; ou
b) Durante o dia,
utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 - É proibida a utilização dos sinais que
identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.
6 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º1 e no n.º2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve
ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos
circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas,
devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se
necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde
existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas e vias
reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar
livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias
públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras
características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma
passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar
de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de
protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções
dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de
protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de
se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal
ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor
deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as
medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se
aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou
entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização
luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do
trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento
em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem
esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não
perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - Nos locais da via pública especialmente
destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não
podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para
fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser
afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada
no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em
regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante
sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao
serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é
proibido estacionar:
a) Veículos destinados à
venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados
utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as
excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias
diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido
exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao
esTabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se
tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se
tratar do disposto nas alíneas a) e c).
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando
devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de
tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada
não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos
agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis
de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido
fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando
devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem utilizar
as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar,
ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados
a esse fim;
c) Inverter o sentido de
marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores
de trânsito ou as aberturas neles existentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 e nas alíneas a) e b) do n.º2 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de
rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente esTabelecido
ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se
unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor
que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua
velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço
para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma
auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à
direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas
com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de
veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento
exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
É aplicável o disposto na presente subsecção ao
trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.
1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante
sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a
veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização
pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de
circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos
afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos
condutores de quaisquer outros.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias
referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso
a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a
sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no
cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a
animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por
aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no
número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a
propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita,
para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento
mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é
proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em
linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no
número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins,
trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas
referidas no n.º3, sempre
que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º4, caso em que a coima é
de (euro) 10 a (euro) 50.
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam
fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem
óleo ou quaisquer outras substâncias.
2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer
objectos para o exterior do veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - A condução de veículos e as operações de carga e
descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam
ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de
reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros
máximos fixados em diploma próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme
sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outro diploma legal.
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou
de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o
condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l
ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e
legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar
expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1
mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro
de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias
psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente
Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico
ou pericial.
5 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de:
a) (euro) 250 a (euro) 1250, se a
taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) (euro) 500 a (euro) 2500, se a
taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a
quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool
em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias
psicotrópicas.
1 - O condutor e passageiros transportados em
automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com
que os veículos estejam equipados.
2 - Em regulamento são fixadas:
a) As condições
excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios
referidos no n.º1;
b) O modo de utilização e
características técnicas dos mesmos acessórios.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos
com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça
usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e
apertado.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os
condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos
que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de
segurança.
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor
e os condutores de trotinetas com motor devem proteger a cabeça usando capacete
devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os
acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º5, caso em que a coima é
de (euro) 60 a (euro) 300.
Por razões de segurança, podem ser definidos,
para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de
condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma
pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a
marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de
prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos
radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de
um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não
implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados
durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em
regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de
quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a
presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou
registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º3 é sancionado com coima
de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização
proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,
apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e
apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º5 do artigo 161.º
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública
o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de
identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo,
ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda
ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de
propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de
identificação do veículo;
c) Ficha de inspecção
periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de
tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de
identificação pessoal.
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou
mais documentos referidos nos n.os 1
e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de
oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é
sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
5 - Quem infringir o disposto no n.º3 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título
de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante
a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em
consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao
seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da
faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e
promover a sua rápida remoção da via pública.
2 - Nas circunstâncias referidas no número
anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoção ou
reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.
3 - Enquanto o veículo não for devidamente
estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para
que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos
de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.
4 - É proibida a reparação de veículos na via
pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de
avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, ou com coima de (euro) 120 a (euro) 600
quando a infracção for praticada em auto-estrada ou via reservada a automóveis
e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os
dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem
caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete,
ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização
de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na
berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente
Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em
relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca
inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a
ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º2, quem proceder à
colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à
remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as características
do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com
coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - O condutor interveniente em acidente deve
fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do
veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando
solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor
deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto n.º1 é sancionado com coima
(euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima
de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável.
1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes
não podem:
a) Conduzir com as mãos
fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora
dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da
frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se
transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o
trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o
mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo
sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de
condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e
ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos,
salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao
transporte de carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o
respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz
de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar
corresponda ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte
de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que
utilizem capacete devidamente homologado.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Otransporte de carga em motociclo, triciclo,
quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de
carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos
veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de
prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das
coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e
ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é
obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º1 do artigo 61.º, os condutores de
motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso
de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização
dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for
aplicável.
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos,
triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem
ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos
e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o
disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
As coimas previstas no presente Código são
reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos
condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente
fixadas para estes condutores.
1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de
animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha
e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os
condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
3 - A entrada de gado na via pública deve ser
devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou
serventias a esse fim destinados.
4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a
utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos
de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz
branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na
via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com
coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código,
o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de regulamento
local.
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas
ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela
faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de
veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu
atravessamento;
b) Na falta dos locais
referidos no n.º1 ou na impossibilidade
de os utilizar;
c) Quando transportem
objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o
trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em
que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação
organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os
peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade
do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a
que aquelas estão afectas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde
o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a
intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila,
salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no
artigo 102.º
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de
protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se
encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é
sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - Os peões devem transitar pela direita dos
locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º2 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º2 do artigo anterior, os
peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal
comprometa a sua segurança.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º2 do artigo anterior, os
peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
1 - Os peões não podem atravessar a faixa de
rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que
os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem
fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se
o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem
nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma
exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de
rodagem.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou
utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o
anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem,
os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos,
uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a
retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da
utilização de, pelo menos, dois coletes retrorreflectores, um no início e outro
no fim da formação.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões
assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização
luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar
passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto
da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa
nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para
deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo
passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e,
se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a
faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de
mão;
b) A condução à mão de
velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de
pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas
utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem
motor;
d) O trânsito de cadeiras
de rodas equipadas com motor eléctrico;
e) A condução à mão de
motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado
de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima
é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a
transitar na via pública, sem sujeição a carris.
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros - veículos com
peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove
lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados - veículos com
peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo
o do condutor.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo
a sua utilização, nos seguintes tipos:
a) De passageiros - os
veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias - os veículos
que se destinam ao transporte de carga.
3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que
se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de
passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação
a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4 - As categorias de veículos para efeitos de
aprovação de modelo são fixadas em regulamento.
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com
ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de
combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45
km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas,
com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h,
e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores
de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de
combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor
eléctrico;
b) No caso de ciclomotores
de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de
ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores
de combustão interna ou de motores eléctricos.
3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas
dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50
cm3, no caso de motor de
combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45
km/h.
4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas,
classificando-se em:
a) Ligeiro - veículo com
velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja
massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico,
e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja
potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão
interna ou de motor eléctrico;
b) Pesado - veículo com
motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa
das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg,
consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de
mercadorias.
1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor
de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência
de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou
outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor
de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente à execução de
trabalhos agrícolas ou florestais, que só excepcionalmente transita na via
pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda
ou não 3500 kg.
3 - Motocultivador é o veículo com motor de
propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros,
que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado
ao referido veículo.
4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é
equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.
5 - Tractocarro é o veículo com motor de propulsão,
de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de
produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg,
sendo equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.
1 - Veículo sobre carris é aquele que,
independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão,
de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e
que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante
o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar
atrelado a um veículo a motor.
2 - Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta
sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam
a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se
destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina
destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública
quando rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina
destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando
rebocada.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais
de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em
transporte público de passageiros.
8 - Exceptua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um
reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectos ao
transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos
termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou
florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado com
coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado
composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção
articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico
constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de
passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um
veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de
veículos é equiparado a veículo único.
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado
pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com
motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja
alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e
interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar
de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes
com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos,
ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo
destinado ao transporte de carga.
2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro
lateral destinado ao transporte de um passageiro.
1 - As características dos veículos e dos
respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um
veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e
imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à
sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos,
triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e
reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão
sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado
veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o
número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e
comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular
ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os
quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
5 - É proibido o trânsito de veículos que não
disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou
que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º3.
6 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, sendo ainda apreendido o veículo até
que este seja aprovado em inspecção extraordinária.
1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração
das suas características construtivas ou funcionais.
2 - A transformação de veículos a motor e seus
reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável,
sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser
sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspecção para:
a) Aprovação do respectivo
modelo;
b) Atribuição de
matrícula;
c) Aprovação de alteração
de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica
das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das
características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em
consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de
natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas condições de
manutenção, nos termos de diploma próprio.
2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos
referidos no número anterior a inspecção extraordinária nos casos previstos no
n.º 5 do artigo 114.ºe ainda quando haja
fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua
identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas
ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspecções previstas nos
números anteriores é sancionada com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos
em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os
veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda
300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e
industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula
são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à
autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua
admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser
apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua
admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de
matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6 - O processo de atribuição e a composição do número
de matrícula, bem como as características da respectiva chapa, são fixados em
regulamento.
7 - A entidade competente deve organizar, nos
termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não
matrículado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a
(euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que
a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um
documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as
características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do
veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for
matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico,
dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído
direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo
deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar
tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico,
transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar
tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos
no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja
constituído o direito.
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social,
mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do
veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo
o respectivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se
extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível
qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer,
consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento
de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor
carimbo.
8 - Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas
com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem
colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as
mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600,
se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com
coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - A matrícula deve ser cancelada quando:
a) O veículo fique
inutilizado ou haja desaparecido;
b) Ao veículo for
atribuída uma nova matrícula;
c) O veículo faltar à
inspecção referida no n.º2 do artigo
116.º, sem que a falta seja
devidamente justificada.
2 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido
danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente
as suas condições de segurança.
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja
localização seja desconhecida há mais de seis meses.
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo
proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado, bem como
no caso referido na alínea b)
do n.º 1.
5 - O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo
proprietário quando:
a) O veículo haja
desaparecido;
b) Pretender deixar de
utilizar o veículo na via pública.
6 - Se o proprietário não for titular do documento de
identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente,
pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
7 - A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em
qualquer das situações previstas no n.º 1.
8 - Sempre que tenham qualquer intervenção em acto
decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de
seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de
identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades
competentes.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6, os tribunais, as
entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem
comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de
que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
10 - A entidade competente pode autorizar que sejam
repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em
regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados
em território nacional.
11 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas
a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por
fundamento a destruição do mesmo.
12 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4, 6 e 8 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal.
O disposto no presente título não é aplicável ao
equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afecto às
forças militares ou de segurança.
TÍTULO V - Da habilitação legal para conduzir
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública
quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução
de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar
circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.ºe dos veículos que se
deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.
1 - O documento que titula a habilitação para
conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se «carta de
condução».
2 - Designam-se «licenças de condução» os
documentos que titulam a habilitação para conduzir:
a) Motociclos de
cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Ciclomotores;
c) Outros veículos a motor
não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores são
emitidos pela entidade competente e válidos para as categorias ou subcategorias
de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
4 - A carta de condução emitida a favor de quem não
se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou
subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se
converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de
validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de
crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número
anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação
a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução mantém
o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se
torne definitiva.
6 - Os veículos conduzidos por titulares de carta
de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguarda dístico de
modelo a definir em regulamento.
7 - Os titulares de carta de condução válida apenas
para as subcategorias A1 ou B1, quando obtenham habilitação em nova categoria,
ficam sujeitos ao regime previsto no n.º 4 ainda que o título inicial tenha mais de três
anos.
8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de
troca por documento equivalente que habilite a conduzir há mais de três anos,
salvo se contra o respectivo titular estiver pendente procedimento nos termos
do n.º 5.
9 - Nos títulos de condução só pode ser feito
qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua
emissão.
10 - A entidade competente para a emissão de
títulos de condução deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um
registo nacional de condutores, donde constem todos os títulos emitidos, bem
como a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
11 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores
devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão
dos títulos de condução.
12 - Os titulares de título de condução emitido por
outro Estado membro do Espaço Económico Europeu que fixem residência em Portugal
devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das
cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de
actualização do registo de condutor.
13 - A revalidação, troca, substituição e a emissão
de duplicado do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções
aplicadas ao condutor.
14 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6, 9, 11 e 12 é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou
mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de
cilindrada superior a 50 cm3,
com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou
conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto
até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500
kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo
tractor;
B+E - conjuntos de veículos
compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos
para a categoria B;
C - automóveis pesados de
mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C+E - conjuntos de veículos
compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior
a 750 kg;
D - automóveis pesados de
passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D+E - conjuntos de veículos
compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior
a 750 kg.
2 - As categorias referidas no número anterior podem
compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:
A1 - motociclos de
cilindrada não superior a 125 cm3 e
de potência máxima até 11 kW;
B1 - triciclos e
quadriciclos;
C1 - automóveis pesados de
mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um
reboque de peso bruto até 750 kg;
C1+E - conjuntos de
veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso
bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12 000
kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
D1 - automóveis pesados de
passageiros com lotação até 17 lugares sentados, incluindo o do condutor, a que
pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
D1+E - conjuntos de
veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso
bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto
não exceda 12 000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo
tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.
3 - Os titulares de carta de condução válida para
veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a
condução de:
a) Ciclomotores ou
motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Triciclos.
4 - Os titulares de carta de condução válida para
veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou
florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do
conjunto não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou
florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Ciclomotores de três
rodas, triciclos e quadriciclos.
5 - Os titulares de carta de condução válida para
veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria
B;
b) Veículos referidos no
número anterior;
c) Outros tractores
agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para
veículos da categoria B+E consideram-se também habilitados para a condução de
tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou
florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para
conjuntos de veículos das categorias C+E ou D+E consideram-se também
habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida para a
categoria C+E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que
se encontrem habilitados para a categoria D.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das
categorias ou subcategorias referidas nos n.ºs 1 e 2 para a qual a respectiva carta de condução
não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução
válida para as categorias B ou B+E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou
máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado
com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação
específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de
troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria
D.
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
1 - As licenças de condução a que se refere o n.º2 do artigo 122.ºsão as seguintes:
a) De ciclomotores e de
motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) De veículos agrícolas.
2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior
habilita a conduzir ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença de condução de veículos agrícolas
habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias
de veículos:
I) Motocultivadores com
reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;
II):
a) Tractores agrícolas ou
florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso bruto do
conjunto não exceda 3500 kg;
b) Tractores agrícolas ou
florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o
peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou
florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg;
III) Tractores agrícolas
ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
4 - Os titulares de licença de condução de veículos
agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de
máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
5 - Os titulares de licença de condução de veículos
agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de
veículos da categoria I.
6 - Os titulares de licença de condução de veículos
agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de
veículos das categorias I
e II.
7 - Quem, sendo titular de licença de condução de veículos
agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a
mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.ºe 124.º, habilitam também à
condução de veículos a motor:
a) Licenças especiais de
condução;
b) Títulos de condução
emitidos pelos serviços competentes da administração portuguesa do território
de Macau;
c) Licenças de condução
emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
d) Licenças de condução
emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a
reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
e) Licenças de condução
emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos
títulos nacionais;
f) Licenças internacionais
de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.
2 - As condições de emissão das licenças referidas na
alínea a) do número anterior, bem
como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior
pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução
de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas
d), e) e f) do n.º1 não estão autorizados a
conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.
5 - Os titulares das licenças referidas no n.º1 apenas estão
autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a
respectiva habilitação, nos termos deste Código.
6 - A condução de veículos afectos a determinados transportes
ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da
titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com
coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Possua a idade mínima
de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
b) Tenha a necessária
aptidão física, mental e psicológica;
c) Tenha residência em
território nacional;
d) Não esteja a cumprir
proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de
concessão de carta de condução;
e) Tenha sido aprovado no
respectivo exame de condução;
f) Saiba ler e escrever.
2 - Para obtenção de carta de condução são
necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação
pretendida:
a) Subcategorias A1 e
B1 - 16 anos;
b) Categorias A, B e B+E - 18
anos;
c) Categorias C e C+E e
subcategorias C1 e C1+E - 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua
certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com
aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários
de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;
d) Categorias D e D+E e
subcategorias D1 e D1+E - 21 anos.
3 - Para obtenção de licença de condução são
necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação
pretendida:
a) Ciclomotores - 16 anos;
b) Motociclos de
cilindrada não superior a 50 cm3 - 16
anos;
c) Veículos agrícolas da
categoria I - 16 anos;
d) Veículos agrícolas das
categorias II
e III - 18 anos.
4 - Só pode ser habilitado para a condução de
veículos das categorias C e D e das subcategorias C1 e D1 quem possuir
habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5 - Só pode ser habilitado para a condução de
veículos das categorias B+E, C+E e D+E quem possuir habilitação para conduzir
veículos das categorias B, C e D, respectivamente, e das subcategorias C1+E e D1+E
quem possuir habilitação para conduzir veículos das subcategorias C1 e D1,
respectivamente.
6 - A obtenção de título de condução por pessoa com
idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre
ela exerça o poder paternal.
7 - São fixados em regulamento:
a) Os requisitos mínimos
de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e os modos
da sua comprovação;
b) As provas constitutivas
dos exames de condução;
c) Os prazos de validade dos
títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua
revalidação.
1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e
D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto
exceda 20 000 kg os condutores até aos 65 anos de idade.
2 - Só pode conduzir motociclos de potência
superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se
tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:
a) Esteja habilitado, há
pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em
que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ou
b) Seja maior de 21 anos e
tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e
de potência igual ou superior a 35 kW.
3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado
de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos
especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que
conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como
adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as
restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600,
se sanção mais grave não for aplicável.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações
específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º3 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima
de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - Podem ainda obter título de condução com
dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e
comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º1 do artigo 126.º:
a) Os titulares de
licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) Os titulares de
licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais exista acordo bilateral
de equivalência e troca de títulos;
c) Os titulares de
licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aquelas
foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos
idêntico ao previsto na legislação portuguesa.
2 - É trocada por idêntico título nacional a
licença de condução emitida por outro Estado membro do espaço económico europeu
que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir
ou em que seja necessário proceder a qualquer averbamento.
3 - As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 125.ºnão são trocadas quando delas
constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas
autoridades de Estado não membro do espaço económico europeu.
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão
física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato
a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente
determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção
médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre
a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com
segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente esTabelecido em
auto-estradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para
abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
3 - O estado de dependência de álcool ou de
substâncias psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode ser ordenado
em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou
substâncias.
4 - Revela a tendência para abusar de bebidas
alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num período de três anos,
de duas infracções criminais ou contra-ordenacionais muito graves, de condução
sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda
proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela
tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de
pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e
aos exames referidos no n.º1.
6 - Não sendo possível comprovar o requisito
previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade
competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua
autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de
condução, ou a qualquer uma das suas provas.
1 - O título de condução caduca quando:
a) Sendo provisório nos
termos dos n.ºs
4 e 5 do artigo
122.º, o seu titular tenha
sido condenado pela pratica de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação
muito grave ou de duas contra-ordenações graves;
b) For cassado, nos termos
do artigo 148.º
2 - O título de condução caduca ainda quando:
a) Não for revalidado nos
termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou
subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
b) O seu titular reprovar
na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico
determinado por autoridade de saúde;
c) O seu titular não se
submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo anterior.
3 - A revalidação do título de condução ou a
obtenção de novo título depende de aprovação em exame especial, cujo conteúdo e
características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha
caducado:
a) Nos termos do n.º1;
b) Nos termos da alínea a) do n.º2, quando a caducidade se
tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem
ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea b) do n.º2;
d) Nos termos da alínea c) do n.º2, por motivo de falta ou
reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos
sobre a determinação de submissão àqueles exames.
4 - Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é
aplicável o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º
5 - Os titulares de título de condução caducado nos
termos do n.º1 e das
alíneas b) e c) do n.º2 consideram-se, para
todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele
título foi emitido.
6 - Salvo o disposto no número seguinte, os
titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º2 consideram-se, para todos
os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título
foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas
pela necessidade de revalidação.
7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado
nos termos da alínea a) do n.º2, antes do decurso do prazo
referido na alínea b) do n.º3, é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600.
Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto
ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo
legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação
complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à
Direcção-Geral de Viação.
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas
pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou
especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das
contra-ordenações.
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é
sempre sancionada.
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime
e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da
aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número
anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso
são sempre cumuladas materialmente.
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações
rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas,
designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções
expressamente previstas naqueles diplomas.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são
responsáveis nos termos da lei geral.
3 - A responsabilidade pelas infracções previstas
no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
a) Condutor do veículo,
relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
b) Titular do documento de
identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições
de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções
referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
c) Peão, relativamente às
infracções que respeitem ao trânsito de peões.
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo
provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as
instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade,
sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 - Os instrutores são responsáveis pelas
infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência
às indicações da instrução.
6 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas
durante o exame.
7 - São também responsáveis pelas infracções
previstas no Código da Estrada e legislação complementar:
a) Os comitentes que
exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os
sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as
infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que
conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus
tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de
menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º2 do artigo 125.º;
d) Os condutores de
veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que
estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
e) Os que facultem a
utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para
conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas,
ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades
físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
8 - O titular do documento de identificação do
veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que
forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de
regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
1 - As contra-ordenações rodoviárias,
nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar,
classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos
diplomas legais.
2 - São contra-ordenações leves as sancionáveis
apenas com coima.
3 - São contra-ordenações graves ou muito graves as
que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.
As coimas aplicadas por contra-ordenações
rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode
atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis
com coima e com sanção acessória.
2 - Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido
de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa
definitiva que aplique uma sanção acessória é punido por crime de desobediência
qualificada.
3 - A duração mínima e máxima das sanções
acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nos
diplomas que as prevêem.
4 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se
em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os
antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus
regulamentos.
2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento
em prestações e fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias
referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do
infractor, quando for conhecida.
3 - Quando a contra-ordenação for praticada no exercício
da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se,
como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre
o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de
serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de
passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada
para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em
conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos
últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto
sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar
paga a coima.
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção
acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os
pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das
penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números
seguintes.
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos
últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer
contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo
período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período
de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado
apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada,
singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução
de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever
de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de
inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de
deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e
(euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação
económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de
acçõesde formação são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de
formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do
infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade
profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja
razoavelmente exigível.
1 - A suspensão da execução da sanção acessória é
sempre revogada se, durante o respectivo período:
a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer
contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com
proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos
do n.º 3 do artigo anterior ou
for ordenada a cassação do título de condução;
b) O infractor, tratando-se de outra sanção
acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus
regulamentos, também cominada com sanção acessória.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja
execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade
que tiver determinado a suspensão.
1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa
contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado
por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada
há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é
contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a
proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de
condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração
da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados
para o dobro.
1 - O registo de infracções é efectuado e
organizado nos termos e para os efeitos esTabelecidos nos diplomas legais onde
se prevêem as respectivas contra-ordenações.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar
as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
3 - O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que
o solicite, nos termos legais.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a
responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dos
assentamentos que lhe dizem respeito.
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as
seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos
em sentido oposto ao esTabelecido;
b) O excesso de velocidade
praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior
a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade
praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente
impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou
superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade
superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade esTabelecidos para o condutor
ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do esTabelecido nas
alíneas b) ou c);
e) O trânsito com
velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as
condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva
ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das
regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem,
mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início
de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de
nível;
g) A paragem ou o
estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das
regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas
ou vias equiparadas;
i) A não cedência de
passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades,
bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos
sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem
como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de
cruzamento;
l) A condução sob
influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a
0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do
sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a
marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo
nas condições previstas no n.º2
do artigo 84.º;
o) A paragem e o
estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de
passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de
segurança obrigatórios.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo
sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na
alínea b) do n.º3 do artigo 135.º, com os efeitos
previstos e equiparados nos n.os 2
e 3 do artigo 147.º
No exercício da condução, consideram-se muito
graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o
estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos
cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e,
ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou
vias equiparadas;
b) O estacionamento, de
noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do
sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado
por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos
máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das
auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses
fins destinados;
f) A utilização, em
auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente
neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas
na alínea a) do artigo anterior
quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via
de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas
nas alíneas f) e j) do artigo anterior
quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na
alínea b) do artigo anterior, quando
o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem
como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade
for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente, e a infracção prevista na
alínea d), quando o excesso de
velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na
alínea l) do artigo anterior, quando
a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l
ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório
médico;
l) O desrespeito da
obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou
reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob
influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo
sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a
circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de
sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo
de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor
é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo
condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º2 do artigo 89.º
1 - A sanção acessória aplicável aos condutores
pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da
Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima
de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos,
consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente,
e refere-se a todos os veículos a motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa
singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção
de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período
idêntico de tempo que àquela caberia.
1 - É aplicável a cassação do título de condução quando
o infractor praticar contra-ordenação grave ou muito grave, tendo, no período
de cinco anos imediatamente anterior, sido condenado pela prática de três contra-ordenações
muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.
2 - A cassação do título de condução é determinada na
decisão que conheça da prática da contra-ordenação mais recente a que se refere
o n.º 1.
3 - Quando for determinada a cassação de título de condução,
não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a
motor, de qualquer categoria, pelo período de dois anos.
Do registo de infracções relativas ao exercício
da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
a) Os crimes praticados no
exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de
segurança;
b) As contra-ordenações
graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar
na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial,
seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a
(euro) 1250, se for outro veículo a motor.
A autorização para realização, na via pública, de
provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais
depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua
responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos
e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados
por esses veículos.
CAPÍTULO I - Procedimento para a fiscalização da
condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 - Devem submeter-se às provas esTabelecidas para a
detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que
sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se
propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados
dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de
prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º1 que recusem submeter-se
às provas esTabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool
ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º1 que recusem submeter-se
às provas esTabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool
ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se
recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado
de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime
de desobediência.
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é
realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de
aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior
for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o
examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele
resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer
a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas
por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser
realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar
através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea
a) do número anterior, o
examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a
local onde o referido exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise
de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a esTabelecimento
oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o
efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado
do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios
susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade
ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa
de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue
para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser
realizado exame médico, em esTabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar
o estado de influenciado pelo álcool.
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto
no n.º 1 do artigo anterior ou
recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo
período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período,
que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido
no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a
pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º1 de que fica impedido de
conduzir durante o período esTabelecido no mesmo número, sob pena de crime de
desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere
a parte final do n.º1 são
suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo
requerida ao abrigo do n.º2 do artigo anterior.
1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º1 do artigo anterior deve
o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado,
providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos
ocupantes do veículo.
2 - Todas as despesas originadas pelos
procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.
3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do
veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do
proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo
em teste de pesquisa de álcool.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor
substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do
impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência
qualificada.
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente
de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos
a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame
referido no número anterior, o médico do esTabelecimento oficial de saúde a que
os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da
amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado
pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder
ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de
influenciado pelo álcool.
4 - Os condutores e peões mortos devem também ser
submetidos ao exame previsto no n.º 2.
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar
a condução devem ser submetidos aos exames legalmente esTabelecidos para
detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram
sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente
de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos
exames referidos no número anterior.
3 - A autoridade ou o agente de autoridade
notifica:
a) Os condutores e os
peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames
de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de
influenciado por substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o
exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo
período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período,
apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se
propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º1 e que apresentem
resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo
período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período,
se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.
4 - Quando o exame de rastreio realizado aos
condutores e peões nos termos dos n.ºs 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem
aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de
desobediência.
5 - Quando necessário, o agente de autoridade
providencia o transporte dos examinandos a esTabelecimento oficial de saúde.
6 - Para os efeitos previstos nos números
anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 156.º
7 - Para efeitos do n.º2 entende-se por ferido
grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em
serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados
clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em
internamento hospitalar.
1 - São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a
utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados
de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar
para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no
sangue;
c) Os exames médicos para
determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde
devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As Tabelas dos preços
dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização
e de remoção de veículos.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos
exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool
ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de
veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da
fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo,
as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta
de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as
quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
1 - Os títulos de condução devem ser
preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de
fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua
contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu
prazo de validade;
c) Se encontrem em estado
de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º1 deve, em substituição
do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado
necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para
cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a
apreensão dos títulos de condução quando:
a) Qualquer dos exames
realizados nos termos dos n.os 1
e 5 do artigo 129.ºrevelar
incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando
para conduzir com segurança;
b) O condutor não se
apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º3 do artigo 129.º, salvo se justificar a
falta no prazo de cinco dias;
c) Tenha caducado nos
termos dos n.ºs
1 e 2 do artigo
130.º
3 - Quando haja lugar à apreensão do título de
condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à
entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos
previstos no n.º1, esta
notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
4 - Sem prejuízo da punição por crime de
desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos
termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua
apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
1 - O documento de identificação do veículo deve ser
apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou
seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua
contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do
veículo não confiram com as nele mencionadas;
c) Se encontre em estado
de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) Oveículo, em
consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no quadro ou nos
sistemas de suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições para circular
pelos seus próprios meios;
e) O veículo for
apreendido;
f) O veículo for
encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em
inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando
afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) As chapas de matrícula
não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e
modos de colocação;
i) O veículo circule
desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
2 - Com a apreensão do documento de identificação do
veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do
veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele
documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º1, deve ser passada, em
substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo
e nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º1, deve ser passada guia
válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento
de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações
a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação
a inspecção.
6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º1, quando se trate de
avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode
ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em
posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas
aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 6, quem conduzir
veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com
coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades
de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Transite com números de
matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de
matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de
matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o
respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído
por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de
propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados
no prazo legal;
f) Não tenha sido
efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
g) Não compareça à
inspecção prevista no n.º2 do artigo
116.º, sem que a falta seja
devidamente justificada;
h) Transite sem ter sido
submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em
anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja
determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
j) A apreensão seja
determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja
determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 174.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, o
veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência
do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização
da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de
apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da
cominação prevista no número anterior.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º1, o veículo é colocado à
disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado
procedimento criminal.
5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º1, o titular do documento
de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.
6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea
f) do n.º1 mantém-se até que se
mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante
não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia
equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da
efectivação de seguro.
7 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número
anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de
Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
8 - Quem for titular do documento de identificação do
veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.
1 - Considera-se estacionamento indevido ou
abusivo:
a) O de veículo, durante
30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento
isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque
de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização
não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona
de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido
paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que
permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do
período de tempo permitido;
e) O de veículos
agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao
veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por
tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques
a esse fim destinados;
f) O que se verifique por
tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que
apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de
impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos
ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa
de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não
se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro
lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de
estacionamento.
1 - Podem ser removidos os veículos que se
encontrem:
a) Estacionados indevida
ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou
imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou
imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o
trânsito;
d) Estacionados ou
imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de
emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o
trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de
circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de
veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões
sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou
em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem,
sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao
acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao
estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades
ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à
paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de
passageiros;
i) Impedindo o trânsito de
veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao
sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em
segunda fila;
l) Em local em que impeça
o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
m) De noite, na faixa de
rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente
sinalizada;
n) Na faixa de rodagem de
auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas
alíneas a), b) e c) do n.º1, as autoridades
competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo
adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º1, no caso de não ser
possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização
devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a
fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas
autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com
coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
6 - Quem for titular do documento de identificação do
veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso
contra o condutor.
7 - As condições e as taxas devidas pelo
bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar
que houve errada aplicação das disposições legais.
1 - Removido o veículo nos termos do artigo
anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do n.º1 do artigo 162.º, deve ser notificado o
titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante
do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se
for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço
obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e
depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores
contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do
artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto
nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo
Estado ou pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente
abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu
proprietário.
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve
constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que
o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos
prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção
e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar
sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se
o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de
a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os
parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação
pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de
identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última
residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido
encontrado.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação
de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção
deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo
registo ou nos termos do n.º3
do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a
indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o
prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do
veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do
documento de identificação o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de
20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do
veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor
hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela
remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias
seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do
titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior
e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou
acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal
das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve
ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel
depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e
depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de
remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
1 - O processamento das contra-ordenações
rodoviárias compete à Direcção-Geral de Viação.
2 - Tem competência para aplicação das coimas
correspondentes às contra-ordenações leves e às coimas e sanções acessórias
correspondentes às contra-ordenações graves o director-geral de Viação, que
poderá delegá-la nos directores regionais de viação.
3 - Têm competência para aplicação das coimas e sanções
acessórias correspondentes às contra-ordenações muito graves as entidades
designadas pelo Ministro da Administração Interna.
4 - O director-geral de Viação tem competência exclusiva,
sem poder de delegação, para determinar da cassação do título de condução, nos
termos previstos no presente diploma.
5 - Os directores regionais de viação a quem tenha sido
delegada a competência prevista no n.º 2 podem subdelegá-la, nos termos gerais, nos
dirigentes de grau hierarquicamente inferior e, ainda, nos coordenadores das
contra-ordenações.
6 - Compete aos serviços regionais da
Direcção-Geral de Viação ou, nos distritos em que existam, às respectivas delegações
distritais a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar,
quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras
autoridades ou serviços públicos.
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de
autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar
contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que
deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e
as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou
agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção
e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os
factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou
agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível,
pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos
termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo
autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos
elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos
termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia,
por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer
levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias
adaptações.
1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através
da indicação de:
a) Nome completo ou,
quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
b) Residência ou, quando
se trate de pessoa colectiva, sede;
c) Número do documento legal
de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate
de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
d) Número do título de
condução e respectivo serviço emissor;
e) Identificação do
representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
f) Número e identificação
do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a
infracção foi praticada.
2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no
exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da
infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do
documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular
do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos
constantes do n.º1, pessoa distinta
como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo
processo contra a pessoa identificada como infractora.
4 - O processo referido no n.º2 é arquivado quando se
comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização
abusiva do veículo.
5 - Quando o agente da autoridade não puder
identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do documento
de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à
identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo
correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - O titular do documento de identificação do
veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis,
proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.
7 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado nos termos do n.º2
do artigo 4.º
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo
mínimo, nos termos e com os efeitos esTabelecidos nos números seguintes.
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem
acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da
notificação para o efeito.
3 - A dispensa de custas prevista no número
anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises
toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de
influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das
inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer
diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes
da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a
qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos
números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à
contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito
à aplicação da mesma.
1 - O pagamento voluntário da coima deve ser
efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o
pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também
imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a
contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior
destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser
condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados
de imediato, nos termos dos n.os 1
e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) Se a sanção respeitar
ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar
ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do
veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar
ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do
veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas
guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo
julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser
devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do
artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser
apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que
o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.
1 - Se, em qualquer acto de fiscalização, o
condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem
cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título
definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
2 - Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve
proceder-se nos seguintes termos:
a) Se a sanção respeitar
ao condutor, é apreendido o título de condução;
b) Se a sanção respeitar
ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título
de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar
ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do
veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão
dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos
mesmos, válidas por 15 dias.
4 - Os documentos apreendidos nos termos do número
anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem
pagas naquele prazo.
5 - Se o pagamento não for efectuado no prazo
referido no n.º3,
procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os
documentos apreendidos para o serviço desconcentrado da Direcção-Geral de
Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.
6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções
acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à
apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para
cumprimento da respectiva sanção.
7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das
quantias devidas.
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser
notificado:
a) Dos factos
constitutivos da infracção;
b) Da legislação
infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do
local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de
pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar,
bem como das consequências do não pagamento;
f) Do prazo para
identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 171.º
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar
da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de
testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento
voluntário, nos termos e com os efeitos esTabelecidos no artigo 172.º
3 - No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a
atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.
4 - O pagamento voluntário da coima não impede o
arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à
sanção acessória aplicável.
1 - As notificações efectuam-se:
a) Por contacto pessoal
com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta
registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do
notificando;
c) Mediante carta simples
expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser
efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser
utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação,
proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro
acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de
recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número
anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao
notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Nas infracções relativas ao exercício da
condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito
nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do
disposto nos n.ºs 3 e 4:
a) O que consta do registo
dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua
emissão, nos termos do presente diploma;
b) O do titular do
documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 171.º
6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos,
considera-se domicílio do notificando:
a) O que conste no registo
organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará,
licença de actividade ou credencial;
ou
b) O correspondente ao seu
local de trabalho.
7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada
na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após
essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
8 - Na notificação por carta simples, o funcionário
da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da
expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação
efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação esta que deve
constar do acto de notificação.
9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular
do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação,
pode fazer-se na pessoa do condutor.
10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou
a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada
a notificação.
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos
indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e
local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os
peritos dos esTabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os
agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser
notificados pela autoridade administrativa.
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos
ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à
primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto
não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada
com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia
posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível,
constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração
previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento
devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
A falta de comparência do arguido à diligência de
inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do
processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do
artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele esTabelecido.
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos
previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução
do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido
exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada
pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no exercício dessa
actividade.
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção
acessória deve conter:
a) A identificação do
infractor;
b) A descrição sumária dos
factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas
violadas;
d) A coima e a sanção
acessória;
e) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna
definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando
de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e
junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Emcaso de impugnação
judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o
Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da
coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar
definitiva;
b) A indicação de que, no
prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em
prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de
defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º1 pode ser feita por
simples remissão para o auto de notícia.
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15
dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o
pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu
cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte
modo:
a) Tratando-se de inibição
de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
b) Tratando-se da
apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o
identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão,
ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de
identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra
sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja
superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido,
autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período
máximo de 12 meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido
até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica
o imediato vencimento das demais.
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se
com a decisão, excepto:
a) Quando é apresentado
recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode
revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
b) Quando é apresentado
requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à
suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade
administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as
despesas efectuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas,
por telecópia ou por transmissão electrónica.
2 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior
é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do
processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou
fracção do processado.
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na
execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.
As decisões judiciais proferidas em sede de
impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral
aplicável às contra-ordenações.
1 - A impugnação judicial do acto de condenação no
pagamento de coimas tem efeito meramente devolutivo.
2 - A impugnação judicial interposta da decisão do director-geral
de Viação, que determine a cassação do título de condução, tem efeito
suspensivo.
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se
por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham
decorrido dois anos.
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo
de dois anos.
|